Esclarecimentos com relação à Lei Complementar Municipal nº 004/2019

Com a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 004/2019, viabilizou-se ao Município a modernização da gestão do Imposto Sobre Serviços e a adequação da legislação municipal às determinações já existentes sobre o tema nas Leis Federais.

As obrigações que já existiam, como Emissão de Notas, Pagamento do Imposto, Declaração de ISS, foram simplificadas e modernizadas com a possibilidade de utilização de softwares para sua emissão e armazenamento.

A implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é uma imposição do Projeto SPED a nível nacional (Decreto Federal nº 6.022/2007 e suas alterações), onde os Municípios, com isso, facilitam aos contadores e aos contribuintes o cumprimento da Lei, tanto Municipal quanto Federal.

Salienta-se que os profissionais autônomos (pedreiros, cabeleireiros, costureiras, etc.) não são obrigados a emitirem notas fiscais. Os MEIs, da mesma forma, que são dispensados da emissão de notas fiscais para pessoas físicas, caso queiram emitir notas, também poderão adotar o meio eletrônico, facilitando e reduzindo custos, já que assim não precisarão imprimir talões em gráficas. Não há mudança nenhuma nos recolhimentos de valores já estabelecidos para os MEIs, já que recolhem mensalmente valores fixados pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Não há necessidade de aquisição de equipamentos especiais para emissão de NFS-e, já que o sistema pode ser acessado até mesmo por celular e a impressão de DANFS-e é opcional. De qualquer forma, muito em breve o Município capacitará os servidores municipais e disponibilizará na fiscalização municipal equipamentos e pessoal para auxiliar na emissão de NFS-e.